Ontem o programa Roda Viva entrevistou o Ministro do STF Gilmar Mendes, o qual se envolvidou em diversas questões polêmicas, seja por decisões ou declarações suas. Ao ver hoje a repercussão em alguns blog’s me deparei com o sempre atiçador, retórico, porém às vezes não-lógico Reinaldo Azevedo, que conseguiu tabelar com Gilmar Mendes para “indiretamente” criticar o Juiz DeSanctis.
Em seu blog Reinaldo afirma que revisar a lei de anistia implicar revisar os crimes de tortura e terrorismo. Afirma ainda, que é contra a revisão e que o Manual de Guerrilha escrito por Carlos Marighella, por exemplo, era “terrorismo”, não “resistência democrática”.
Alguns detalhes são relevantes neste debate: a lei 6.683/79 anistia os crimes políticos e seus conexos. Não faz referência a tortura, como crime anistiado, mas afirma: § 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Se como Reinaldo fala, aquele Manual era terrorista, já se poderia ter condenado quem o escreveu, a lei de anistia permite. Mas, porque não foi feito? Será que escrever e falar sobre terrorismo é praticar terrorismo? O crime se consuma com a fala ou com o ato?
A constituição no artigo 5º, XLIII afirma: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Como se vê a lei de anistia está afinada com a carta constitucional quando não anistiou o terrorismo, entretanto ela é omissa em relação a tortura. Porque será? Será que oficiamente, à epoca, não houve tortura? Porque a tortura não entrou nas exceções? Se fosse exceção as punições teriam que vir de imeditado, pois embora não se falasse em praticá-la, ela foi praticada? Esta omissão deixa a pergunta, tortura é crime político ou conexo?
Reinaldo também cita o inciso XLIV: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Será que apenas os grupos armados cometeram crimes contra a ordem constitucional e democrática? Os militares armados não fizeram isso?
Como se vê o que está em jogo é a natureza do crime, o período que compreende a ditadura foi recheados de crimes, principalmente políticos e contra a ordem democrática e legal. Entretanto, grupos institucionais ou não, aproveitaram para ir além do imaginável contra a vida, ou seja, torturaram. A tortura, embora principalmente realizada pelo estado, acredita-se, também foi realizada por guerrilheiros. Vejam, a constituição iguala terrorismo e tortura, mas a lei de anistia não, afinal foram os generais que a fizeram. Nesta discussão e cesta de perguntas ainda não foi abordados o que falam os tratados internacionais que o Brasil assinou.





24 Junho, 2009 às 6:17 am |
[...] Veja mais neste blog sobre anistia, em comentários sobre a anistia. [...]